- Nos casos de fraudes bancárias, ou seja, quando um cliente não reconhece uma determinada transação realizada em sua conta, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor.
- Isso porque, incumbe à instituição o dever de oferecer a segurança em suas operações bancárias, evitando fraudes realizadas por malfeitores.
- A responsabilidade do banco decorre da violação ao dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, conforme art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (…)
- Ou seja, a instituição deve velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas por seus clientes, sob pena de incorrer em falha na prestação dos serviços ofertados.
- A instituição financeira não pode se eximir dos problemas advindos da sua existência no mercado, tendo em vista que detém ciência das várias fraudes cometidas por meio de informações preciosas de seus clientes.
- Toda atividade econômica possui riscos, os quais devem ser minimizados em benefício do consumidor. Trata-se de fortuito interno que faz parte do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- O §1º do art. 14 do CDC alude que o serviço será defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
- Muitas vezes, a inobservância ao dever de segurança, por parte da instituição financeira, decorre:
v) Da divulgação de dados sigilosos do cliente, que permite a contratação de serviços por fraudadores;
vi) Da ausência de controle sobre operações bancárias que fogem do padrão de consumo do consumidor;
vii) Mesmo após a suspeita, a instituição deixa de averiguar a existência de fraude.
viii) Da ausência de cancelamento da operação bancária contestada pelo consumidor.
- Todas essas condutas não condizem com o zelo e a diligência que as instituições financeiras devem ter a fim de evitar a utilização de sua estrutura para a prática de crimes.
- Nesse cenário, devem as instituições financeiras serem responsabilizadas pelos danos causados aos seus clientes.